O STF decidiu que entes públicos podem contratar serviços jurídicos sem a necessidade de licitação.
O tribunal determinou que, além dos requisitos estabelecidos na antiga lei de licitações e contratos, como a exigência de um processo administrativo formal, notória especialização e a singularidade do serviço, a contratação poderá ocorrer quando os serviços não puderem ser adequadamente executados por servidores públicos e desde que o valor se mantenha compatível com o preço de mercado.
Acompanhando o relator, ministro Dias Toffoli, votaram os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Em divergência, posicionaram-se os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia.
b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei n° 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.
a) Com a redação atual da Lei n° 8.429/1992, dada pela Lei n° 14.230/2021, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal). Esse entendimento deve ser aplicado também aos atos praticados sob a vigência da redação originária da Lei n° 8.429/1992, desde que não haja condenação transitada em julgado.
b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei n° 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.
Leia o voto de Barroso.
O ministro André Mendonça endossou a divergência, reforçando a importância de que a contratação direta de advogados obedeça à natureza singular do serviço e seja incompatível com a estrutura jurídica da Administração.
Mendonça também defendeu a exigência de dolo para caracterizar improbidade administrativa.
Leia o voto de Mendonça.
O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência em linha semelhante, sustentando a nulidade do contrato e a retirada da caracterização de improbidade administrativa no caso em análise.
Leia o voto de Fachin.
Os ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux também acompanharam a divergência de Barroso, aderindo à tese que restringe a competência da União para regulamentar a inexigibilidade de licitação nos casos de contratação de serviços advocatícios, permitindo a atuação normativa dos entes federativos.