Bahia, 17 de Setembro de 2024
Por: A Gazeta Bahia
10/09/2024 - 09:49:32

O motivo de alegria é só para correligionários, com a sentença, provisória, que deferiu o registro de Neto Guerrieri. Tal sentença, que precisou de 30 (trinta) páginas para justificar que a rejeição de Guerrieri não teve dolo, sequer convenceu - dizem - seus advogados, que são especialistas em direito eleitoral e sabem que encontrarão dureza no TRE e, mais ainda, que a tal decisão é contrária a jurisprudência do TSE.

Segundo fontes ouvidas o caso de Guerrieri será o mais simples de ser julgado pelo TRE, isso porque diferente de tantos outros, o dolo apontado na rejeição das contas foi confirmado em sentença condenatória do juiz federal Pablo Baldivieso, de Eunapolis, que expressamente conheceu prática de dolo específico com relação ao processo de Chamada Pública n. 01/2015 – “CHP 001/2025“. Com relação a essa Chamada Pública que um dos diversos motivos da rejeição de contas pelo TCM, assim afirmou a sentença do juiz federal:
“Segundo o MPF, na gestão do ex-prefeito ocorreu superfaturamento de produtos da agricultura familiar, além da existência de servidores municipais e até pessoas já falecidas no rol de produtores rurais que compunham a associação contratada. Entendo que assiste razão à parte autora. 

De fato, o acervo probatório reunido nos autos indica com clareza que o réu, DEMÉTRIO GUERRIERI NETO, praticou atos que se amoldam ao disposto no art. 10, incisos I e XII, e art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92.
No caso dos autos, nos laudos periciais nº. 319/2018-SETEC/SR/PF/BA e nº. 1380/2018- SETEC/SR/PF/BA, que examinaram as chamadas pública 0001/2015, 0001/2016 e 0005/2016, os peritos constataram as seguintes irregularidades: 

(...) Ademais, conforme documentação acostada aos autos (IPL nº. 1002655-23.2020.4.01.3310 - 0111/2016), a Srª. Jusciara Ferreira de Souza, inscrita no CPF nº. 009.633.665-05, falecida em 30 de Agosto de 2015, aparece como fornecedora de pão caseiro em data posterior a seu óbito, conforme nota fiscal emitida em 01/12/2015, descrita no processo de pagamento nº. 3-16-PME, datado de 05/01/2016. 

À luz das mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021, cumpre ressaltar que a diversidade das irregularidades acima relacionadas demonstra inequivocamente a presença do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente do agente público, ora réu, em praticar condutas de improbidade administrativa.”

Como o dolo na malversação dessa Chamada Pública foi evidenciado na rejeição de contas e esse mesmo fato levou Neto Guerrieri à sua condenação por ato doloso e ESPECÍFICO de improbidade administrativa, o TRE, com certeza, assim como já decidido em reiterados casos, vai acolher o recurso da Coligação “a Força do Trabalho” e do Ministério Público Eleitoral para cassar o registro do ex-gestor.
Isso é mais que evidente por um motivo: se essas contas não fosse o problemaço de Guerrieri, porque ele até hoje tenta, sem sucesso, invalidar o Decreto Legislativo 12/2018, da Câmara de Eunapolis? Pra bom entendedor, meia palavra basta.

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