Bahia, 23 de Abril de 2024
Por: O Antagonista
07/04/2021 - 07:12:03

Por três votos a dois, a Segunda Turma do STF manteve a prisão preventiva da desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia Maria do Socorro Barreto Santiago, detida desde novembro de 2019, registra O Globo.

Ela é um dos alvos da Operação Faroeste, que investiga um esquema de venda de decisões judiciais e grilagem de terras na Bahia.

Na Segunda Turma, votaram pela manutenção da prisão o relator, Edson Fachin, mais Kassio Nunes Marques e Cármen Lúcia. Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes foram favoráveis à revogação da medida. Fachin argumentou que ainda há riscos à investigação caso Maria do Socorro seja solta.

Ex-presidente do TJ-BA, a desembargadora foi flagrada em interceptação telefônica dando orientações a uma funcionária para a destruição de provas. Segundo a Polícia Federal, a magistrada também ostentava um padrão de vida incompatível com sua função.

NOTA DA DEFESA DA DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SANTIAGO BARRETO

A manutenção da prisão da desembargadora Maria do Socorro Santiago Barreto, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (6), dá continuidade a um constrangimento ilegal e a um absurdo processual, afirma a defesa que, nos próximos dias, apresentará Embargos de Declaração para corrigir erros da votação de hoje, especialmente, quanto a falsas premissas nos votos dos ministros Cármen Lúcia e Kassio Nunes Marques.
 
Em sustentação oral realizada pela advogada criminalista Cristiane Damasceno são expostas as razões pelas quais a defesa pleiteia a soltura da desembargadora.
 
1) Suposto contato por telefone com o órgão em que a desembargadora trabalhava e que fundamentou a sua prisão, há um ano e cinco meses, foi interrompido sem produzir nenhum efeito, ou seja, não houve qualquer interferência na investigação; observa-se que naquele momento a desembargadora ainda não sabia das restrições que lhe haviam sido impostas;
 
2) A prisão preventiva tem amparo nos artigos 311, 312 e 313 do CPP.  Seus fundamentos nascem e morrem.  No caso da desembargadora já foram vencidos quaisquer argumentos que vieram a amparar no passado a sua prisão; ela também não tem nenhuma ação que demonstre ser uma pessoa perigosa, capaz de interferir nas investigações, ter feito ameaças, por exemplo – essas seriam razões, mas nada disso ocorreu ou foi demonstrado na ação em curso;
 
3) Os reiterados decretos de prorrogação versam sobre a conveniência da apuração processual; quer dizer que gravidade abstrata fundamenta a manutenção da prisão, o que, na prática, trata-se de inaceitável antecipação de pena;
 
4) No HC 179859 (RS), relatoria de Gilmar Mendes, prospera a razão de que não pode haver confusão entre mérito e direito de liberdade; são questões que “não devem se embaralhar”;
 
5) É absurda a manutenção da prisão de tal modo que, no pior cenário, em poucos meses, a defesa poderá pedir progressão de regime;
 
6) Na ação penal 940, destaca-se que ela é a única desembargadora presa. Os demais desembargadores dessa ação estão em liberdade, sem qualquer razão para tal discriminação;
 
7) A defesa tem claro que a Operação Lava Jato criou novo paradigma para a instrução processual no país: forçar delações, caminho que a Faroeste adota. Tanto é desta forma que uma desembargadora fez a delação e já foi para casa;
 
8) As testemunhas de acusação já foram ouvidas, portanto, não há qualquer possibilidade de interferência na produção de provas. Agora, serão ouvidas as testemunhas da defesa;
 
9) A prisão preventiva é exceção e podem ser aplicadas medidas cautelares, como a prisão domiciliar;
 
10) A prisão da desembargadora é desumana, pois, aos quase 70 anos de idade e com comorbidades, é evidente que mantê-la em uma cela, em plena pandemia da Covid-19, e sem qualquer fundamento legal precariza sua condição de saúde e coloca a Justiça brasileira em questionamento, pois não há no conjunto de argumentos pela manutenção da prisão qualquer amparo constitucional e em consonância com o Estado democrático de Direito.
 
Diante de todos esses argumentos, a defesa seguirá atuando pela liberdade de Maria do Socorro Santiago Barreto, protesta pela sua liberdade. Ninguém pode permanecer preso tanto tempo sem sentença condenatória.
 
Cristiane Damasceno, advogada criminalista, vice-presidente da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF)
 
Bruno Espiñeira Lemos, advogado criminalista, presidente da Associação Nacional da Advocacia Criminal do Distrito Federal (ANACRIM-DF)
 
Víctor Minervino Quintiere, advogado criminalista, vice-presidente da Comissão de Reformas Criminais da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF)
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