Bahia, 19 de Abril de 2024
Por: TJ-BA
30/09/2020 - 13:36:44

O desembargador Lourival Almeida Trindade, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, 1º Vice-Presidente, o desembargador Augusto de Lima Bispo, 2º Vice-Presidente, o desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Bahia e o desembargador Osvaldo Almeida Bonfim, corregedor das Comarcas do  Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente. 
Considerando o quanto disposto na Resolução nº 322, do Conselho Nacional de Justiça, de 01º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências; 

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 414, de 24 de julho de 2020, que estabelece as diretrizes de higiene e segurança, propostas pelo Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Magistrados e Servidores, a serem adotadas por todas as unidades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça da Bahia;
Considerando que, em observância ao § 2º, do art. 2º, da Resolução nº 322, de 01º de junho de 2020, foram realizadas consultas à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, nos ofícios nº 417/2020/CGPRES e 535/2020/CGPRES, havendo sido obtida, em 01 de setembro de 2020, a resposta de que “o quadro atual, se considerarmos todo o estado da Bahia, aponta para a estabilização da epidemia”; 

Considerando que as diretrizes de higiene e segurança, propostas pelo Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Magistrados e Servidores foram analisadas pelo Comitê Estadual de Emergência em Saúde, da SESAB, havendo sido encaminhado pelo Secretário de Saúde do Estado da Bahia o ofício GASEC n° 1348/2020 no dia 29 de setembro de 2020;   

Considerando o boletim epidemiológico sobre a COVID-19, publicado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, em 28 de setembro de 2020; 

Considerando que, nas reuniões realizadas nos dias 02 de julho e 08 de setembro de 2020, pelo Comitê instituído pelo Decreto Judiciário nº 209, de 13 de março de 2020, para subsidiar a adoção pela Presidência de medidas emergenciais de prevenção e enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), foi apresentado o plano de retomada gradual das atividades presenciais do PJBA aos representantes da Associação dos Magistrados da Bahia – AMAB, do Ministério Público do Estado da Bahia, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia e dos sindicatos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia; e

Considerando a necessidade de assegurar retorno seguro às atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA) aos seus magistrados, servidores e colaboradores, bem como prevenir e diminuir os riscos de propagação da infecção e transmissão pelo SARS-CoV-2 na comunidade;

Resolvem

 Art. 1º. A partir do dia 01º de outubro de 2020, fica autorizada a segunda fase da retomada presencial das atividades do Poder Judiciário da Bahia, de forma gradual, em consonância com as medidas, previstas no Decreto Judiciário nº 414, de 24 de julho de 2020. 

§ 1º. A reabertura das unidades judiciais e administrativas do PJBA, durante a segunda fase da retomada, estará limitada à realização de trabalho interno, restando vedado o acesso e o atendimento presencial aos advogados e às partes, até ulterior deliberação.

§ 2º. Os servidores passarão a exercer as atividades presencialmente, em sistema de rodízio e quantitativo diário equivalente a um servidor para cada 4 m² dos espaços físicos, ou correspondente a 30% do efetivo das unidades, prevalecendo o maior número.

§ 3º. Os servidores que exerçam cargo de chefia deverão desempenhar as suas atividades presencialmente, exceto se integrarem grupo de risco, hipótese em que deverão adotar as medidas do art. 2º, deste Decreto.

§ 4º. Nos dias em que os servidores não se encontrem na escala do rodízio, deverão exercer as suas atividades em teletrabalho.

 § 5º. Os cartórios eleitorais, que funcionem nas dependências dos fóruns, poderão funcionar segundo o regramento, a ser estabelecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

 § 6º Fica delegada aos Juízes Diretores dos Fóruns das Comarcas do interior do Estado a análise dos pedidos de disponibilização dos salões do júri e de outros espaços das unidades do PJBA, para uso temporário pelo Tribunal Regional Eleitoral no período eleitoral do ano de 2020.

 Art. 2º. Os magistrados e servidores maiores de 60 anos, gestantes, lactantes e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, ficam autorizados a executarem suas atividades por meio de trabalho remoto, mediante prévia comunicação à Assessoria Especial da Presidência I, no caso de Magistrados, ou à chefia imediata, quando se tratar de servidor, devendo adotar as providências necessárias para a manutenção ininterrupta das atividades jurisdicionais, bem como apresentar informações relativas a eventuais redesignações de audiências.

§ 1º. Aqueles que não hajam comprovado a condição de portador de doença crônica, por meio de relatório médico, não o havendo encaminhado para o e-mail da Junta Médica Oficial ( juntamedica@tjba.jus.br), como determinam os arts. 4º e 5º, do Decreto Judiciário nº 211, de 16 de março de 2020, deverão retornar imediatamente ao trabalho presencial, nos termos do art. 1º, deste Decreto.

 § 2º. Nos casos de servidores integrantes do grupo de risco, que declarem não dispor dos equipamentos necessários para o desempenho do teletrabalho, serão antecipadas as férias e as licenças, de quem as faça jus.

 Art. 3º. Na segunda fase da retomada, o horário de expediente das unidades judiciais e administrativas será de 09:00 às 15:00, exceto das que compõem o Sistema dos Juizados Especiais e daquelas que possuem horário de expediente reduzido.

 § 1º. Os servidores em teletrabalho não estarão adstritos ao horário do expediente de funcionamento das unidades e cumprirão a sua jornada de trabalho regular.

 § 2º. Nas unidades do Sistema dos Juizados Especiais, que funcionem em dois turnos, o horário será de 09:00 às 12:00 e 13:00 às 16:00.

 Art. 4º. A reprogramação, ou suspensão de férias, licenças e afastamentos, de qualquer natureza, já deferidos para usufruto, no ano de 2020, somente serão autorizadas pelo Presidente, nas situações excepcionais, quando o servidor, encontrar-se em trabalho presencial na unidade, ressalvada a competência dos Corregedores.

 Art. 5º. Fica autorizado o pagamento do auxílio-transporte aos servidores que estiverem trabalhando presencialmente.

 Art. 6º. A Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior fiscalizarão as atividades dos juízes e servidores das unidades judiciárias de primeiro grau, podendo fixar prazos e modelos para apresentação de relatórios de produtividade.

 Art. 7º. Os prazos dos processos físicos permanecem suspensos até a quarta fase do cronograma de retomada das atividades presenciais do PJBA, em data a ser divulgada.

 §1º. A suspensão prevista no caput deste artigo não obsta a prática de ato processual, necessário à preservação de direitos de natureza urgente.
 

§ 2º. A partir do dia 05 de outubro de 2020, os advogados, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão agendar, na forma a ser divulgada, a realização das cargas dos autos dos processos físicos que se encontrem nas Turmas, Câmaras e Seções deste Tribunal de Justiça, devendo retirar os autos no espaço, que será adaptado a esta finalidade, por meio do drive- thru.

 §3º. O agendamento para a realização de cargas dos autos dos processos que se encontrem no Primeiro Grau poderá ocorrer, a partir da terceira fase da retomada, quando estará liberado o acesso excepcional do público externo às dependências dos fóruns.

 Art. 8º. As audiências por videoconferência continuarão a ser realizadas nos moldes do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.
 Parágrafo único – A partir da quarta fase, serão realizadas presencialmente as audiências, que não puderem ocorrer de modo virtual, devendo ser observada a limitação do número de pessoas presentes, conforme a área da sala de audiência e respeitado o distanciamento social.

 Art. 9º As sessões de julgamento dos Órgãos de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e as das Turmas Recursais do Sistema Estadual dos Juizados Especiais  continuarão a ser realizadas por videoconferência, mantidas as disposições do Decreto Judiciário nº 245, de 30 de março de 2020, e do Decreto Judiciário nº 271, de 28 de abril de 2020.

 Art. 10. Fica autorizada a retomada da expedição dos mandados judiciais.
 § 1º. Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsApp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.

 § 2º. Os mandados de intimação para as audiências deverão ser cumpridos a partir da segunda fase da retomada e, quando não for possível cumpri-los na forma prevista no parágrafo anterior, serão cumpridos presencialmente.
 
 § 3º. Na quarta fase da retomada das atividades do PJBA, os oficiais de justiça que, comprovadamente, compõem o grupo de risco, previsto no art. 2º deste Decreto, cumprirão os mandados por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, na forma do § 1º, deste artigo. 

§ 4º. Na quarta fase da retomada das atividades do PJBA, todos os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do § 3º, deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente pelos oficiais de justiça, que não integram o grupo de risco, previsto no art. 2º deste Decreto, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período.

 § 5º. As indenizações de transporte, previstas na Resolução nº 14, de 07 de agosto de 2013, serão devidas, apenas nas hipóteses de cumprimento presencial e imediato, a título de ressarcimento de despesas, realizadas com locomoção, efetivamente comprovadas.

 Art. 11. As diretrizes de higiene e segurança, propostas pelo Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Magistrados e Servidores, constantes no anexo I, e as orientações das cartilhas, dos anexos II, III e IV, do Decreto Judiciário nº 414, de 24 de julho de 2020, deverão ser adotadas por todas as unidades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça da Bahia.

 Art. 12. Os integrantes da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos limites de suas competências, poderão adotar outras providências administrativas, necessárias para evitar a propagação interna da COVID-19, inclusive a prorrogação das medidas previstas neste Ato.

 Art. 13. Este Ato Conjunto entra em vigor, a partir de 1º de outubro de 2020, mantidas as disposições do Decreto Judiciário nº 211, de 16 de março de 2020, do Decreto Judiciário nº 225, de 19 de março de 2020, do Decreto Judiciário nº 226, de 20 de março de 2020,  do Decreto Judiciário nº 245, de 30 de março de 2020, e do Decreto Judiciário nº 271, de 28 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, do Ato Conjunto nº 003 de 18 de março de 2020 e do Ato Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2020, naquilo que não colidam com o presente ato, revogando-se as demais disposições.

 Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 29 dias do mês de setembro, do ano de dois mil e vinte.

 Desembargador Lourival Almeida Trindade

 Presidente

 Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo

 1º Vice-Presidente

 Desembargador Augusto de Lima Bispo

 2º Vice-Presidente

 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

 Corregedor-Geral da Justiça

 Desembargador Osvaldo Almeida Bonfim

 Corregedor das Comarcas do Interior

 

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